terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TST eleva indenização a pedreiro vítima de acidente


Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.

A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.

Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.

As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.

O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na  limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103

Fonte: TST

Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em comunidade do Orkut



A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado & Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.

Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.
  
A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

    A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.
  
“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)

Fonte: TJSC

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização



Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.

Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da
capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.

No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.

Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.

Fonte: TRT-3

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte




Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.

A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.

De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. "As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho", enfatizou o magistrado.

O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. "No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos", destacou.

Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.

Fonte: TRT=3

A Justiça do Direito Online

domingo, 29 de janeiro de 2012

"O juiz tem de ser avaliado pelo seu valor humano"





Para que serve uma escola de juízes? Para o desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, presidente da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo, uma das mais importantes instituições do gênero no país, ela serve para formar juízes e não para ensinar juízes. "Conteúdo jurídico, os recém ingressados na carreira da magistratura têm de sobra, já que foram aprovados em uma prova das mais exigentes".

Mas é provável que esses candidatos a juízes não façam a menor idéia do que é ser juiz na vida real, já que a a Faculdade de Direito não tem como ensinar-lhes essa matéria. É aí que entra a Escola da Magistratura, segundo Armando Toledo, que tem o privilégio de estar dentro de um tribunal e de ter um corpo docente intimamente ligao à atividade judicante.

Armando Toledo imagina que a Escola da Magistratura deva atuar ainda na fase inicial de seleção dos novos juizes, durante o concurso de ingresso à magistratura: "Nessa fase, avaliaríamos tudo o que fosse necessário sobre vocação e comportamento, e transmitiríamos nossa opinião aos desembargadores da comissão de concurso".

E seguiria seu trabalho de formação do juiz durante todo o período de vitaliciamento dos candidatos, aplicando aquilo que está previsto nas normas, mas que hoje em dia, até por falta de método, não passa de um formalismo: "Nesse período que podemos chamar de “período de experiência”, a escola acompanharia o juiz no seu dia a dia para ver como ele desenvolve suas atividades, se comprova no exercício da função ter os requisitos necessários para prestar um bom serviço jurisdicional".

Como bem lembra o diretor da EPM, ser juiz não é só uma questão de notório saber jurídico. "É preciso analisar o aspecto humano do juiz, avaliá-lo no seu dia a dia, ver como ele julga e atua, ver se tem vocação, e se não tiver, que deixe de ser juiz". O vitaliciamento é uma coisa muito séria, ele ressalta. Uma vez vitaliciado, o juiz só perde o cargo por decisão judicial.

Por isso mesmo tanto o ingresso na carreira, como o exercício da função devem ser revestidos da mesma seriedade. E para isso também está a Escola da Magistratura, que oferece, ao longo da carreira dos juízes, meios para ele continuar sendo, sempre um bom juiz: "A EPM, enquanto academia da magistratura, constitui um espaço de reflexão. Aqui buscamos ampliar o horizonte dos magistrados, auxiliá-los na percepção de novas realidades da sociedade na qual estão inseridos e tomando decisões". 

Amando Toledo terá, agora, a oportunidade de aplicar na prática suas idéias, em prol da magistratura e da sociedade. Foi eleito por 150 votos para presidir a Escola Paulista da Magistratura, permanecendo no posto que ocupava interinamente desde fevereiro de 2011,  com a aposentadoria do desembargador Pedro Gagliardi. Toledo foi o primeiro diretor eleito pelo Tribunal Pleno, já que até então só votavam os integrantes do Órgão Especial.

Paulista de nascimento, 56 anos de idade, Armando Toledo é juiz de carreira e foi juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil, antes de virar desembargador do TJ.  Publicou pela Editora Elsevier, em 2009, o livro Direito Penal — Reinterpretação à Luz da Constituição: Questões Polêmicas

 Por Rogério Barbosa

Leia a entrevista:
ConJur — O senhor veio de um mandato tampão que assumiu em virtude da aposentadoria o desembargador Pedro Gagliardi. Situações como esta tem gerado questionamentos com relação ao critério da antiguidade presente nas normas que regem as eleições do TJ-SP. Como o senhor vê esse critério?
 
Armando Toledo — A regra foi fixada pelo Supremo em uma liminar concedida pelo presidente, ministro Cezar Peluso, e deve ser respeitada. A norma, inclusive, já foi interpretada aqui em São Paulo quando se entendeu que o fato de um desembargador mais antigo não se inscrever abre esse direito para outro que vem logo na sequência de antiguidade. Foi o que aconteceu no TJ-SP, no caso do presidente Ivan Sartori. Ele foi o mais antigo inscrito para concorrer à presidência. No TJ-SP também podem se inscrever os três mais antigos para cada cargo. Foi uma alteração razoável.

ConJur — Qual a sua proposta de gestão à frente da EPM?
 
Armando Toledo — A minha proposta é dar continuidade ao trabalho que já vem sendo desenvolvido pela escola. Fundamentalmente, o plano é aumentar o número de cursos para melhor contribuir para o aperfeiçoamento e aprimoramento de magistrados e demais operadores do Direito.

ConJur — Qual é a missão da EPM?
 
Armando Toledo — É importante frisar que oferecer cursos não significa apenas disponibilizar conteúdo. A EPM, enquanto academia da magistratura, constitui um espaço de reflexão. Aqui buscamos ampliar o horizonte dos magistrados, auxiliá-los na percepção de novas realidades da sociedade na qual estão inseridos e tomando decisões. Há diversos encontros nas quais repercutimos os problemas do Judiciário e pensamos em possíveis soluções. CNJ, metas, estrutura, carreira, aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, etc. A academia é um espaço para pensar o Judiciário como um todo. Além disso, também me proponho a auxiliar na formação continuada dos servidores.

ConJur — O TJ-SP é visto como um dos tribunais mais conservadores do país. Os juízes tentam se atualizar para acompanhar as mudanças da sociedade?
 
Armando Toledo — Vejo sempre muito interesse dos juízes em se atualizar. Eles só não estão ainda mais alinhados à sociedade por falta de tempo. A carga de trabalho é muito grande. Este é um dos pontos mais importantes quando elaboramos um curso: a flexibilização do horário, uma vez que o volume de trabalho de um juiz é muito grande, consequentemente, o tempo para aprimorar seus conhecimentos acaba sendo reduzido.

ConJur — Percebe-se que o Executivo e o Legislativo têm mais iniciativa que o Judiciário na aproximação com a sociedade. Como a Justiça pode contornar essa situação?
 
Armando Toledo — O Judiciário antigamente, e de uma forma equivocada, tinha uma cultura de estar afastado da sociedade. A ideia era de que o juiz não deveria estar com o povo, com a sociedade, saber quais as suas aflições. Acreditava-se que se o juiz estivesse em meio à sociedade, haveria falhas nos julgamentos. Isso tem mudado. Neste campo, registramos avanços consideráveis. Mas é claro que há diferenças nítidas entre o Judiciário e os dois outros poderes com relação à aproximação com a sociedade, porque os outros têm funções políticas.

ConJur — Em quais momentos pode-se percebe estes avanços?
 
Armando Toledo — Hoje, não é difícil encontrar juízes esclarecendo dúvidas sobre processos, sobre como a Justiça funciona, prestando contas, dizendo o que é e para que serve o Poder Judiciário. Hoje, vivemos em uma época de transparência. Os tribunais têm mudado. Observamos iniciativas do próprio Judiciário no sentido de levar o Direito e o próprio poder para além dos portões dos Palácios de Justiça. O cenário já mudou bastante.

ConJur — A escola já foi integrante do concurso para ingresso na magistratura. Há desembargadores que defendem que isso seja retomado. O que o senhor acha sobre isso?
 
Armando Toledo — Existe uma orientação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escola faça parte da fase eliminatória do concurso para juiz. Mas trata-se de uma orientação, não é uma determinação. Em virtude dessa orientação, eu fiz duas propostas, que já foram encaminhadas para o Conselho Superior da Magistratura, e irão para o Órgão Especial. A minha proposta é que a escola participe de forma opinativa e complementar, não eliminatória.

ConJur — E como seria esta participação?
 
 Armando Toledo — Acredito que o momento mais oportuno para atuação da escola seja antes da fase oral. A nossa análise se daria sob o ponto de vista humanístico e comportamental do candidato. Saber se ele realmente tem o perfil para a magistratura. Ou seja, entre a fase escrita do concurso e a oral, os candidatos teriam um período na EPM. Nós avaliaríamos tudo o que fosse necessário sobre vocação e comportamento, e transmitiríamos nossa opinião aos desembargadores da comissão de concurso.

ConJur — E qual é a sua segunda proposta?
 
Armando Toledo — Ela se refere ao período que vem após a aprovação do candidato, aquele em que ele já está juiz. A proposta é a de que a escola o acompanhe pelos dois primeiros anos de magistratura, até que eles venham a merecer o vitaliciamento. A escola iria ajudar nesse período que podemos chamar de “período de experiência”. Acompanhar o juiz no seu dia a dia, ver como ele desenvolve suas atividades, se comprova no exercício da função ter os requisitos necessários para prestar um bom serviço jurisdicional. Se não comprovar, poderá até ser desligado, antes do vitaliciamento.

ConJur — Esta análise já não é feita pelo próprio tribunal?
 
Armando Toledo — É, mas o acompanhamento que se faz hoje é mais combinado do que formalizado. A análise poderia ser aprimorada. Uma vez vitaliciado, o juiz só perde o cargo com uma sentença judicial. Vitaliciar alguém em um cargo de juiz é algo muito sério. A grande contribuição da EPM nesta fase inicial da carreira do juiz não é dar um monte de cursos, como quem quer ensinar o que é um Mandato de Segurança. Estes juízes acabaram de passar por uma prova dificílima, se brincar estão mais afiados que a gente. Mas insisto, é preciso analisar o aspecto humano do juiz, avaliá-lo no seu dia a dia, ver como ele julga e atua, ver se tem vocação, e se não tiver, que deixe de ser juiz.

ConJur — Por falar em conhecimento jurídico, as metas definidas pelo CNJ reduzem a qualidade de uma sentença?
 
Armando Toledo — A qualidade de um texto sim, da decisão não, nem deve. Antes você pegava uma decisão que era quase uma obra de arte. Hoje, estão mais resumidas. Abrimos mão deste modelo para alcançarmos maior quantidade de julgados, claro, sem abrir mão da qualidade. Além disso, vivemos em uma época de transparência. Não só um advogado deve entender com clareza uma decisão como também a parte. Neste aspecto, o juiz deveria ser como o jornalista: tentar ser claro e objetivo, de forma que todos o entendam.

ConJur — Alguns desembargadores não conseguem atingir as metas, e, de acordo com resolução em vigor no TJ-SP, o trabalho destes é dividido entre aqueles que estão em dia com os seus casos. Como o senhor avalia esta regra?
 
Armando Toledo — O tribunal deve se organizar de forma a prestar os serviços jurisdicionais da melhor maneira possível. Acredito que com o passar do tempo, não teremos porque falar em divisão de processos, porque o CNJ e os tribunais estão se mobilizando para acabar com o estoque. Esforço para isso há. Enquanto este dia não chega, considero que a divisão seja aceitável porque beneficia a sociedade.

ConJur — O ritmo de trabalho do Judiciário paulista precisa ser maior para não haver acúmulo de processos. Como fazer isso?
 
Armando Toledo — A primeira saída para a morosidade é a conscientização a respeito da conciliação. A sociedade deveria, primeiro, se conciliar, resolver os problemas na conversa, mas sabemos que isso não é o que acontece. Hoje em dia qualquer coisa vira um processo. Algumas frases, como “Vá procurar seus direitos” ou “Vou te processar”, estão cada vez mais em evidência e populares. Por um lado, demonstra uma consciência da população com relação aos seus direitos, o que é positivo. Por outro, ela deve procurar resolver os conflitos amigavelmente. Se assim não conseguir, deve entrar a atuação do Estado, que em um primeiro momento também deve procurar a conciliação.

ConJur — O senhor é a favor da PEC da Bengala?
 
Armando Toledo — Fatalmente isso acontecerá em virtude da perspectiva de vida do brasileiro que está subindo e a questão de nós termos pessoas extremamente lúcidas e experientes depois dos 70 anos. Contra isso, temos que a magistratura é uma carreira extremamente longa e as pessoas podem, com o passar do tempo, ficar desmotivadas a ponto de não prestar um bom serviço. Este é o ponto central da questão: se após os 70 anos a pessoa tiver condições amplas de continuar prestando o serviço com qualidade, ela deve continuar. Por exemplo, os juízes acima dos 70 anos, podiam fazer parte de um conselho que ajudaria a instituição a cuidar do seu futuro. Teríamos toda uma experiência ajudando a aprimorar o Poder Judiciário. Esta é apenas uma entre tantas possibilidades do que poderia ocorrer.

Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar salário



A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil reais a um cliente que demorou cinco dias para conseguir fazer o saque de seu pagamento, em razão de problemas no sistema.
       
 O homem tentou retirar a quantia de R$ 340 reais (referente a seu salário) no caixa eletrônico, mas por uma falha do equipamento não teria conseguido levantar o valor. Ao consultar o saldo, constatou que o dinheiro havia sido debitado e na agência informaram que seria restituído em 48 horas.  
        
No entanto, a quantia foi estornada após cinco dias, o que teria lhe causado muitos aborrecimentos e constrangimentos, por não ter honrado compromissos financeiros.
        
De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, o fato de ter o salário retido causa aflição, preocupação, nervosismo e outros sintomas que embasam o dano moral pela má-prestação de serviços por parte da instituição bancária. “É incontroverso que o apelante não pôde dispor de seus vencimentos por um período que, embora curto, foi suoriciente para alterar sua rotina”, disse a magistrada.
       
 O julgamento do recurso teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.

         Apelação nº 0004463-64.2008.8.26.0564

Fonte: TJSP

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Trabalhador pode optar por ajuizar ação onde prestou serviço ou onde o contrato foi celebrado



A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a competência da 1ª VT de Araraquara para instruir e julgar a ação que ele moveu contra o grupo de empresas para o qual trabalhou.
O autor tinha ajuizado em 2006 a reclamação trabalhista em Araraquara, cidade onde reside, em face da empresa de assessoria empresarial, que o contratara para prestar serviços numa indústria de papel e celulose, nas cidades de Mucuri e Camaçari, na Bahia, e em Pitumbu, na Paraíba. Outras duas empresas foram igualmente arroladas como reclamadas: uma do ramo de construção e outra do ramo também de papel e celulose, formando todas um grupo econômico.
Duas das reclamadas apresentaram exceção de incompetência, argumentando que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Camaçari, na Bahia. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho com jurisdição sobre a cidade de Camaçari.
O trabalhador, em seu recurso, disse que reside em Araraquara (onde, segundo ele, o contrato se efetivou), e alegou que não tinha condições de se deslocar para a Bahia, para onde foi determinada a remessa dos autos.
A Câmara reconheceu que o serviço foi prestado fora de Araraquara, mais especialmente na Bahia e na Paraíba. A controvérsia restringiu-se, porém, ao local da contratação, tendo em vista que, segundo o reclamante, esta ocorreu em Araraquara, e, segundo a primeira reclamada, em Barueri, local onde se encontra a sede da empresa. A única testemunha ouvida informou que, “juntamente com o autor e os demais empregados, fizeram exames médicos admissionais na cidade de Araraquara” e que “todos foram levados para uma cidade próxima a Jundiaí, onde formalizaram o contrato e, dali, seguiram, de kombi, até o posto de trabalho, no Estado da Bahia”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, lembrou que, “no processo do trabalho, a regra de competência em razão do lugar regula-se pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como regra, o local da prestação de serviços”, mas ressaltou o parágrafo 3º do mesmo artigo, que, “visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado o direito de reclamar seus direitos no local da celebração do contrato ou onde exerceu suas atividades”. Segundo a decisão colegiada, “no direito do trabalho, a análise de situações como a que ora se aprecia deve fugir aos rigores da literalidade da lei, aproximando-se mais do princípio maior do acesso ao Judiciário, bem como daqueles que norteiam o processo do trabalho: o da proteção e o da condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação laboral”. O acórdão frisou que “o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a isonomia do trabalhador em relação ao empregador, na medida de suas respectivas desigualdades, não havendo falar em privilégios processuais ao obreiro”.
Por isso, e também baseada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Câmara deu preferência ao juízo da localidade “mais acessível ao trabalhador para reclamar os direitos que entende devidos”.
No entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe inviabilizar a garantia do acesso à Justiça, tendo em vista os notórios obstáculos com que iria deparar-se, especialmente os problemas de ordem econômico-financeira, sem falar nas questões pessoais, familiares e de trabalho, o que, sem dúvida, revelar-se-ia um verdadeiro contrassenso”.
E concluiu que “os elementos de prova constantes dos autos apontam que o recrutamento ou a contratação do autor – e de inúmeros colegas – ocorreu na cidade de Araraquara, onde todos residiam/residem, sendo o contrato apenas formalizado em Barueri”. (Processo 0000983-90.2010.5.15.0006)

Ademar Lopes Junior

Estado custeará vacina de paciente com rinite alérgica


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, de terminou que o estado do Rio Grande do Norte forneça, a um paciente portador de rinite alérgica, o medicamento"Inolave: 100PNU/ml". O magistrado levou em consideração – entre outros argumentos – o fato do paciente não ter condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, que tem custo elevado.

“O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou o juiz Geraldo Antônio da Mota.

O Estado apresentou contestação alegando que o pedido do paciente viola o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da Autonomia dos Estados-membros, ao buscar uma interferência judicial no direcionamento da políticas públicas adotadas.
Segundo o magistrado, Constituição Federal de 1988 faz referência ao direito à saúde em diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a CF a deixa claro a saúde é um direito de todo cidadão e um dever do Estado.

“Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do medicamento mencionado. (…) Conforme ditam o artigo 196 e o 198, II, da Constituição Federal, as ações do poder público com vista à promoção da saúde devem se dar de forma universal e integral, abrangendo a todas as pessoas e suas específicas necessidades.

Ademais, o ente público não fez a cabal demonstração da desnecessidade do tratamento médico”, disse o magistrado.Além de condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer a vacina INOLAVE: 100PNU/ml, em benefício do autor e enquanto perdurar a necessidade, o juiz determinou também que o Estado pague os honorários advocatícios, na importância de R$ 500,00.
Processo nº 0000716-46.2010.8.20.0001
Fonte: TJRN

MP denuncia juízes que venderam sala de associação para pagar suas dívidas



O Ministério Público Federal (MPF) em Brasília denunciou criminalmente, por apropriação indébita, os juízes federais Moacir Ferreira Ramos e Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos - ex-presidentes da Associação dos Juízes Federais da 1.ª Região (Ajufer), entidade que reúne magistrados do Distrito Federal e de 13 Estados.

Ramos (presidente da associação entre 2008-2010) e Solange (presidente por dois mandatos, de 2002 a 2006) são acusados de terem vendido, em fevereiro de 2010, sem autorização de assembleia da Ajufer, a única sala comercial da entidade, no edifício Business Point, Setor de Autarquias Sul, em Brasília. O dinheiro da venda, R$ 115 mil, segundo o MPF, foi usado para abater dívidas de empréstimos que os dois magistrados tinham com a Fundação Habitacional do Exército (FHE/Poupex).

Ramos é autor de representação criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional da Justiça, que o afastou liminarmente da função em novembro de 2010.

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, cassou a decisão de Calmon, mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRF-1 restabeleceram a ordem de afastamento do juiz Moacir Ramos. A juíza Solange continua exercendo suas funções.

Autor: Fausto Macedo
Fonte: Estado de São Paulo

A Justiça do Direito Online

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Hospital nega atendimento e é condenado

Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.
Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.
Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.
Casos de urgência
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que "a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças".
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Processo n° 1.0105.08.286561-6/001(1)
Fonte: TJMG

Cliente é indenizado por relógio roubado em assalto a banco

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de ressarcir o relógio de um cliente roubado durante assalto à agência bancária. A turma julgadora entendeu que a falha na segurança do banco gera o dever de indenizar. O autor, durante assalto dentro de umas das agências do banco, teve o relógio roubado de seu pulso. Pediu que a instituição devolvesse o valor do bem e pagasse indenização por danos morais pelo abalo psicológico sofrido.
        A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a ressarcir o autor no valor de R$ 1.616. De acordo com o texto da sentença, "o autor foi roubado quando estava em uma das agências do banco, a quem cabe dar segurança a seus clientes. Só não procede o pedido de indenização por danos morais, já que a perda de um relógio, ainda que um relógio caro, embora traga tristeza ao seu dono, não é bastante para gerar um abalo psicológico tão grande que se consubstancie num dano moral".
        As duas partes recorreram da decisão. O banco alegou ausência de responsabilidade diante de caso fortuito e o autor pediu indenização por danos moraisPara o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, a tese de caso fortuito sustentada pela instituição bancária não vinga. "Diante da onda de violência que assola o país, ocorrências do tipo a que foi submetido o autor são mais do que previsíveis, ensejando a devida reparação", disse.
        Ainda de acordo com o magistrado, a mera subtração de bens materiais, sem qualquer notícia de violência ou coação contra o autor, não tem o condão de interferir em seu psicológico e, em consequência, ensejar danos morais.Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
        Processo nº 0011469-51.2007.8.26.0114
Fonte: TJSP

 

Universitário terá que indenizar colega por agressão


O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou Márcio Moraes a indenizar uma colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais.

 Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma facial e fratura nasal.

 Para o desembargador, a vítima teve sua integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é cabível o dano moral como medida punitiva educativa. "Compulsando-se os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas, avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o laudo do IML não tenha constatado 'perigo de vida', a vítima foi exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física, como um caco de vidro afetar sua visão e etc", afirmou.

 Nº do processo: 0008008-10.2009.8.19.0207

Fonte: TJRJ

Supermercardo condenado por causar constrangimento a consumidora






O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, ao realizar uma compra no supermercado, foi forçada a pagar duas vezes seu valor, mesmo após a impressão do comprovante de pagamento.

A autora alegou que, em agosto de 2010, efetuou pagamento de compras em um supermercado através de cartão de débito, recebendo mensagem do banco com a confirmação do lançamento. Funcionários do estabelecimento exigiram que ela passasse novamente o cartão, mesmo com a impressão do comprovante de aprovação da compra, o que desencadeou tumulto. Uma pessoa conhecida se prontificou a ajudá-la, pagando a conta. Pediu indenização por constrangimento e situação vexatória alegando que o supermercado estava repleto de clientes e os funcionários do estabelecimento fizeram piadas dizendo que ela queria fazer churrasco de graça.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, recorreu da sentença. A turma julgadora da 7ª Câmara de Direito Privado, composta pelos desembargadores Mendes Pereira (relator), Luiz Antonio Costa (revisor) e Pedro Baccarat (3º juiz) deu provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Em seu voto, o relator entendeu que as falhas no sistema de cartões são comuns, mas cabe aos funcionários dos estabelecimentos que oferecem tal opção de pagamento, agir de maneira prudente, sem ofender seus clientes ou colocar publicamente sua idoneidade em dúvida quando da ocorrência destes entraves. “O procedimento precipitado e injustificado do apelado, com humilhação em público da recorrente, se constituiu numa atitude arbitrária dos prepostos do recorrido que, pelo vexame, humilhação e vergonha sofridos pela apelante, caracterizou dano moral”, concluiu.Apelação nº 0001465-12.2011.8.26.0664


Fonte: TJ-SP

Reconhecido dano moral a consumidora que encontrou unha em produto congelado






O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, condenou a empresa Sadia S.A ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que encontrou uma unha humana no produto Hot Pocket Sadia. Segundo a autora da ação, depois de ingerir mais da metade do alimento percebeu que havia uma unha humana. Ela afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa, que lhe ofereceu produtos, mas não aceitou. 

A consumidora manteve congelado o alimento com a unha até que um funcionário da Sadia fosse até sua residência e recolhesse o produto.Na sentença, o Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt afirmou que houve violação da legislação sanitária. A presença dos vetores, que de forma direta ou indireta, podem causar danos à saúde dos consumidores, impõe a responsabilidade civil aos responsáveis pela produção dos alimentos, destacou o magistrado
Conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de acidente de consumo por fato do produto é ato ilícito passível de responsabilização. A Sadia S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.

O magistrado ressaltou ainda, na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.Proc. nº 1000150887

Fonte: TJ-RS