sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 53 mil para paciente que teve cirurgia negada




A Unimed Fortaleza deve indenizar o engenheiro civil P.M.S.V. no valor de R$ 53.079,37, por danos morais e materiais, por ter negado autorização para procedimento cirúrgico. A decisão foi da juíza auxiliar da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Luzia Ponte de Almeida.

Consta na ação (nº 431187-67.2010.8.06.0001/0) que, em fevereiro de 2009, o segurado foi diagnosticado com neoplasia de reto inferior, sendo submetido a exames para diagnosticar o local exato e a intensidade da lesão. Imediatamente, o paciente foi encaminhado a tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), que incluiu sessões de radioterapia e dois ciclos de quimioterapia durante abril e maio daquele ano.

Após os procedimentos, a lesão diminuiu, mas ainda havia o risco de o engenheiro ficar definitivamente colostomizado. O médico indicou cirurgia de anastomose de reto interesfincteriana por laparoscopia. A intervenção deveria ser feita em São Paulo porque, no Ceará, o procedimento ainda era incipiente, caracterizando risco à vítima.

A princípio, a empresa autorizou, agendando a cirurgia para 13 de julho de 2009. Às vésperas da viagem, o plano de saúde denegou a autorização, sem nenhuma explicação. O médico responsável sugeriu outro local, remarcando a cirurgia para 27 de julho do mesmo ano.

Novamente, o procedimento foi negado, dessa vez sob alegação que o hospital não era credenciado. A vítima decidiu arcar com todos os custos, que somaram R$ 54.649,59. O engenheiro cobrou o ressarcimento à Unimed Fortaleza, recebendo R$ 11.570,52.

Para receber a diferença, entrou com ação na Justiça. Requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a operadora informou que o cliente, ao optar por tratamento em unidade de saúde não credenciada, ignorou as restrições contratuais. Defendeu que a cirurgia poderia ter sido realizada na capital cearense em um hospital autorizado.

Ao analisar os autos, a magistrada destacou que negar tratamento completo ao segurado está em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade. A juíza condenou a empresa ao pagamento da diferença (reparação material) e de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJCE

A Justiça do Direito Online

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Claro pagará R$5 mil de danos morais à cliente



A operadora de telefonia Claro S.A. Foi condenada a indenizar por danos morais, na quantia de R$5 mil corrigidas, uma cliente que foi inscrita de forma indevida em cadastros restritivos de crédito. A decisão é da juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes, que reformou parcialmente a sentença da1ª Vara Cível da Comarca de Caicó determinando que os juros de mora devem incidir a partir da citação da empresa. Os demais termos da decisão- cancelamento de qualquer inscrição no SPC e SERASA, bem como, a abstenção de inscrever novamente o nome da autora por causa oriunda do título em questão - foram mantidos.

A ação foi proposta pela cliente da Claro que foi inscrita no SERASA devido a um suposto débito no valor de R$ 31,49. De acordo com a consumidora após cancelar a linha pós-paga, a empresa de telefonia lhe enviou duas cobranças, informando que havia o débito da última fatura em aberto. Como havia efetuado o pagamento da tal fatura, ela remeteu um fax com o comprovante de pagamento da última fatura. Apesar da comprovação do pagamento da dívida, ela descobriu - ao tentar fazer compras à crédito - que seu nome estava negativado junto ao SERASA em razão de um débito com a Claro S.A.

Insatisfeita, a operadora de telefonia recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Caicó alegando que a restrição do nome da parte autora deu-se por ter um débito em aberto perante à apelante; a inscrição no SPC não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido, sobretudo por ter feito a cobrança da dívida em exercício regular de um direito reconhecido; que o valor da indenização foi fixado exageradamente elevado, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na data do arbitramento. No final, a empresa pede a condenação da cliente por litigância de má-fé.

De acordos com os autos a cliente confirmou o pagamento da fatura com vencimento em 05/07/2010, na data de 30/06/2010, no valor de R$ 31,49. “A análise desses documentos é suficiente para constar que o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela empresa de telefonia Claro S.A., não havendo que se falar em exercício regular de direito, como esta defende em suas razões recursais.Desta forma, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima revela-se patente”, destacou a juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes.

Ela disse ainda que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. A respeito da fixação do valor indenizatório é aconselhável esse seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

“Seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que a quantia de R$ 5 mil demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à Apelada e decréscimo patrimonial na Empresa, ora Apelante”, determina a magistrada.

Apelação Cível n° 2011.014534-6
Fonte: TJRN

Estadão é condenado a indenizar promotor Thales Schoedl




"Havendo excesso na publicação da notícia, bem como críticas pessoais a terceiros que firam os bens jurídicos estabelecidos na Constituição Federal, podem ser interpostas medidas que visem a coibir esse tipo de atitude." A consideração foi feita pelo juiz Edward Wickfield, da 35ª Vara Cível de São Paulo, que acolheu, no último de 20 de janeiro, pedido de indenização por danos morais do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl contra o jornal O Estado de S. Paulo.

O periódico terá de indenizar o promotor em R$ 62 mil — Schoedl havia pedido R$ 400 mil. Em diversas reportagens, o Estadão referiu-se ao promotor como "assassino". "Na ocasião em que a notícia foi publicada, o autor era somente pessoa formalmente acusada da prática do crime e o argumento de ter agido em legítima defesa fora manifestado desde o dia de sua ocorrência. Não poderia ter sido peremptoriamente rotulado de homicida como fato consumado", escreveu o juiz na sentença.

Em novembro de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, absolveu o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl da acusação dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores entenderam que Thales Schoedl agiu em legítima defesa e sem cometer excessos. A defesa do promotor foi feita pelo advogado Luís Felipe Bretas Marzagão.
Em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomício Riviera de São Lourenço, no litoral paulsita, Thales atirou contra um grupo de rapazes que importunava sua namorada. Matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. Além das vítimas outros dois rapazes compunham o grupo. Um deles mexeu com a garota. Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus, calibre 380, e fez 14 disparos contra o grupo. Atingidos, Diego Mendes Modanez morreu e o amigo Felipe ficou ferido. A defesa do promotor alegou que ele disparou em legítima defesa, por se sentir acuado pelos jovens que o provocavam.

De acordo com a sentença da 35ª Vara Cível de São Paulo, além da indenização, Estadão e Jornal da Tarde, que é do mesmo grupo, terão que publicar desagravo. O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa o Estadão, disse que o jornal irá recorrer. "Nós ainda não temos uma intimação oficial, mas assim que ela chegar, vamos entrar com a Apelação, renovando os argumentos e refutando as teses da outra parte", disse.

Para o juiz, nas reportagens, o promotor foi despersonalizado e tornou-se o "promotor assassino". Uma delas, por exemplo, trouxe o título "Conselheiro mantém promotor assassino". "Ao tachar o autor de "assassino" o jornal transmite ao leitor a informação de que o promotor é um assassino, e mesmo sendo um assassino foi mantido como membro do Ministério Público de São Paulo", escreveu o juiz.

"Não há como aceitar esse julgamento público e definitivo feito pelo réu por meio de seus jornais, como legítimo exercício de seu direito de informar e manifestar sua opinião", diz a sentença, lembrando que o promotor teve sua residência pichada. "Tivesse havido uma abordagem jornalística menos sensacionalista sobre o caso, com mais isenção e mais preocupada com a informação, certamente não teria o autor experimentado a hostilidade popular que sofreu", completa.
Direito de imagem

Essa não é a primeira vez que o um veículo de comunicação é condenado pelo teor das reportagens divulgadas sobre o caso. Como noticiou a Consultor Jurídico, em março de 2011, a Justiça paulista determinou que a Editora Abril indenizasse o promotor de por artigos e notas publicadas na revista Veja. O valor estipulado foi de R$ 30,6 mil. O juiz entendeu que a revista maculou a imagem do promotor ao publicar o artigo "A lógica do Deboche", em que o articulista André Petry, por cinco vezes, o chama de "promotor assassino".

Em maio de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que proibiu a Rede Record de transmitir imagens da vida particular do promotor Thales Ferri Schoedl. Reportagem no programa Domingo Espetacular mostrou o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. Foram feitas gravações com câmeras e microfones escondidos.

O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro entendeu que a captura de imagens e sons gravados sem autorização de Schoedl determinam violação do direito à intimidade e privacidade e não têm relação direta com a apuração do crime, considerou o desembargador. Para ele, o cotidiano da vida do promotor de Justiça é parte de sua intimidade e deve ser resguardado a não ser que demonstrado o interesse público nos fatos, o que não houve na reportagem da emissora.
Autor: Marília Scriboni
Fonte: Conjur