sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 53 mil para paciente que teve cirurgia negada




A Unimed Fortaleza deve indenizar o engenheiro civil P.M.S.V. no valor de R$ 53.079,37, por danos morais e materiais, por ter negado autorização para procedimento cirúrgico. A decisão foi da juíza auxiliar da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Luzia Ponte de Almeida.

Consta na ação (nº 431187-67.2010.8.06.0001/0) que, em fevereiro de 2009, o segurado foi diagnosticado com neoplasia de reto inferior, sendo submetido a exames para diagnosticar o local exato e a intensidade da lesão. Imediatamente, o paciente foi encaminhado a tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), que incluiu sessões de radioterapia e dois ciclos de quimioterapia durante abril e maio daquele ano.

Após os procedimentos, a lesão diminuiu, mas ainda havia o risco de o engenheiro ficar definitivamente colostomizado. O médico indicou cirurgia de anastomose de reto interesfincteriana por laparoscopia. A intervenção deveria ser feita em São Paulo porque, no Ceará, o procedimento ainda era incipiente, caracterizando risco à vítima.

A princípio, a empresa autorizou, agendando a cirurgia para 13 de julho de 2009. Às vésperas da viagem, o plano de saúde denegou a autorização, sem nenhuma explicação. O médico responsável sugeriu outro local, remarcando a cirurgia para 27 de julho do mesmo ano.

Novamente, o procedimento foi negado, dessa vez sob alegação que o hospital não era credenciado. A vítima decidiu arcar com todos os custos, que somaram R$ 54.649,59. O engenheiro cobrou o ressarcimento à Unimed Fortaleza, recebendo R$ 11.570,52.

Para receber a diferença, entrou com ação na Justiça. Requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a operadora informou que o cliente, ao optar por tratamento em unidade de saúde não credenciada, ignorou as restrições contratuais. Defendeu que a cirurgia poderia ter sido realizada na capital cearense em um hospital autorizado.

Ao analisar os autos, a magistrada destacou que negar tratamento completo ao segurado está em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade. A juíza condenou a empresa ao pagamento da diferença (reparação material) e de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJCE

A Justiça do Direito Online

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Claro pagará R$5 mil de danos morais à cliente



A operadora de telefonia Claro S.A. Foi condenada a indenizar por danos morais, na quantia de R$5 mil corrigidas, uma cliente que foi inscrita de forma indevida em cadastros restritivos de crédito. A decisão é da juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes, que reformou parcialmente a sentença da1ª Vara Cível da Comarca de Caicó determinando que os juros de mora devem incidir a partir da citação da empresa. Os demais termos da decisão- cancelamento de qualquer inscrição no SPC e SERASA, bem como, a abstenção de inscrever novamente o nome da autora por causa oriunda do título em questão - foram mantidos.

A ação foi proposta pela cliente da Claro que foi inscrita no SERASA devido a um suposto débito no valor de R$ 31,49. De acordo com a consumidora após cancelar a linha pós-paga, a empresa de telefonia lhe enviou duas cobranças, informando que havia o débito da última fatura em aberto. Como havia efetuado o pagamento da tal fatura, ela remeteu um fax com o comprovante de pagamento da última fatura. Apesar da comprovação do pagamento da dívida, ela descobriu - ao tentar fazer compras à crédito - que seu nome estava negativado junto ao SERASA em razão de um débito com a Claro S.A.

Insatisfeita, a operadora de telefonia recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Caicó alegando que a restrição do nome da parte autora deu-se por ter um débito em aberto perante à apelante; a inscrição no SPC não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido, sobretudo por ter feito a cobrança da dívida em exercício regular de um direito reconhecido; que o valor da indenização foi fixado exageradamente elevado, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na data do arbitramento. No final, a empresa pede a condenação da cliente por litigância de má-fé.

De acordos com os autos a cliente confirmou o pagamento da fatura com vencimento em 05/07/2010, na data de 30/06/2010, no valor de R$ 31,49. “A análise desses documentos é suficiente para constar que o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela empresa de telefonia Claro S.A., não havendo que se falar em exercício regular de direito, como esta defende em suas razões recursais.Desta forma, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima revela-se patente”, destacou a juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes.

Ela disse ainda que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. A respeito da fixação do valor indenizatório é aconselhável esse seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

“Seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que a quantia de R$ 5 mil demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à Apelada e decréscimo patrimonial na Empresa, ora Apelante”, determina a magistrada.

Apelação Cível n° 2011.014534-6
Fonte: TJRN

Estadão é condenado a indenizar promotor Thales Schoedl




"Havendo excesso na publicação da notícia, bem como críticas pessoais a terceiros que firam os bens jurídicos estabelecidos na Constituição Federal, podem ser interpostas medidas que visem a coibir esse tipo de atitude." A consideração foi feita pelo juiz Edward Wickfield, da 35ª Vara Cível de São Paulo, que acolheu, no último de 20 de janeiro, pedido de indenização por danos morais do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl contra o jornal O Estado de S. Paulo.

O periódico terá de indenizar o promotor em R$ 62 mil — Schoedl havia pedido R$ 400 mil. Em diversas reportagens, o Estadão referiu-se ao promotor como "assassino". "Na ocasião em que a notícia foi publicada, o autor era somente pessoa formalmente acusada da prática do crime e o argumento de ter agido em legítima defesa fora manifestado desde o dia de sua ocorrência. Não poderia ter sido peremptoriamente rotulado de homicida como fato consumado", escreveu o juiz na sentença.

Em novembro de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, absolveu o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl da acusação dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores entenderam que Thales Schoedl agiu em legítima defesa e sem cometer excessos. A defesa do promotor foi feita pelo advogado Luís Felipe Bretas Marzagão.
Em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomício Riviera de São Lourenço, no litoral paulsita, Thales atirou contra um grupo de rapazes que importunava sua namorada. Matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. Além das vítimas outros dois rapazes compunham o grupo. Um deles mexeu com a garota. Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus, calibre 380, e fez 14 disparos contra o grupo. Atingidos, Diego Mendes Modanez morreu e o amigo Felipe ficou ferido. A defesa do promotor alegou que ele disparou em legítima defesa, por se sentir acuado pelos jovens que o provocavam.

De acordo com a sentença da 35ª Vara Cível de São Paulo, além da indenização, Estadão e Jornal da Tarde, que é do mesmo grupo, terão que publicar desagravo. O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa o Estadão, disse que o jornal irá recorrer. "Nós ainda não temos uma intimação oficial, mas assim que ela chegar, vamos entrar com a Apelação, renovando os argumentos e refutando as teses da outra parte", disse.

Para o juiz, nas reportagens, o promotor foi despersonalizado e tornou-se o "promotor assassino". Uma delas, por exemplo, trouxe o título "Conselheiro mantém promotor assassino". "Ao tachar o autor de "assassino" o jornal transmite ao leitor a informação de que o promotor é um assassino, e mesmo sendo um assassino foi mantido como membro do Ministério Público de São Paulo", escreveu o juiz.

"Não há como aceitar esse julgamento público e definitivo feito pelo réu por meio de seus jornais, como legítimo exercício de seu direito de informar e manifestar sua opinião", diz a sentença, lembrando que o promotor teve sua residência pichada. "Tivesse havido uma abordagem jornalística menos sensacionalista sobre o caso, com mais isenção e mais preocupada com a informação, certamente não teria o autor experimentado a hostilidade popular que sofreu", completa.
Direito de imagem

Essa não é a primeira vez que o um veículo de comunicação é condenado pelo teor das reportagens divulgadas sobre o caso. Como noticiou a Consultor Jurídico, em março de 2011, a Justiça paulista determinou que a Editora Abril indenizasse o promotor de por artigos e notas publicadas na revista Veja. O valor estipulado foi de R$ 30,6 mil. O juiz entendeu que a revista maculou a imagem do promotor ao publicar o artigo "A lógica do Deboche", em que o articulista André Petry, por cinco vezes, o chama de "promotor assassino".

Em maio de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que proibiu a Rede Record de transmitir imagens da vida particular do promotor Thales Ferri Schoedl. Reportagem no programa Domingo Espetacular mostrou o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. Foram feitas gravações com câmeras e microfones escondidos.

O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro entendeu que a captura de imagens e sons gravados sem autorização de Schoedl determinam violação do direito à intimidade e privacidade e não têm relação direta com a apuração do crime, considerou o desembargador. Para ele, o cotidiano da vida do promotor de Justiça é parte de sua intimidade e deve ser resguardado a não ser que demonstrado o interesse público nos fatos, o que não houve na reportagem da emissora.
Autor: Marília Scriboni
Fonte: Conjur

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TST eleva indenização a pedreiro vítima de acidente


Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.

A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.

Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.

As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.

O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na  limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103

Fonte: TST

Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em comunidade do Orkut



A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado & Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.

Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.
  
A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

    A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.
  
“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)

Fonte: TJSC

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização



Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.

Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da
capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.

No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.

Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.

Fonte: TRT-3

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte




Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.

A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.

De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. "As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho", enfatizou o magistrado.

O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. "No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos", destacou.

Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.

Fonte: TRT=3

A Justiça do Direito Online