Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos
de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença
ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período
licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora
impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte.
Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou
judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua
empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália
Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu
razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante
permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo
auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu
retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício,
junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor
ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A
defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da
empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a
volta às atividades profissionais não foi autorizada.
Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o
empregado perdeu 50% da
capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a
atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS
concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora
tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta,
compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso
porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base
na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode
estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é
que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do
trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.
No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor,
já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do
mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta,
na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a
vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos
de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora
condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias,
gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de
2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua
capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento
causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.
Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de
terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se
beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa
empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas,
principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao
trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal
de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela
condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a
principal devedora não quitar a dívida.
Fonte: TRT-3
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