Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação
Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na
esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem
deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o
vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão
de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o
trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o
que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como
no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento
empresarial.
A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o
mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que
prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu
empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de
programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto
Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência
do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa
alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que
a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador
demonstrar o contrário.
O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com
a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso
específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no
tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão
do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a
reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu
comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em
razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o
próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um
documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que
houve abandono de emprego.
De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante
assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto,
levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um
trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade
Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra
Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do
vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e
trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se
recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros
inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho
de veículo próprio ou a pé. "As máximas de experiência apontam que não,
ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela
localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de
transporte coletivo para chegar ao trabalho", enfatizou o magistrado.
O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância
entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de
aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que
ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho.
"No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta
especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que
advém dos documentos", destacou.
Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o
empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho,
viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios
de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o
benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir
uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do
vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo
hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi
condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e
a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e
outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso
ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.
Fonte: TRT=3
A Justiça do Direito Online
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