Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.
A admissão do
empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada
semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo
para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua
propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente,
causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao
andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em
um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta
no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo,
com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.
Na
inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal
porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria
morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu
corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter
conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a
empresa não os possuía.
As sequelas do acidente acarretaram
a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e
passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a
tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não
prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença
acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista
dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e
limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da
declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro
solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas,
indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único
de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.
O laudo
da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial,
mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam
treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material
adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações
e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de
Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas.
Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou
as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em
R$ 162 mil por danos materiais.
Contudo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal
entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou
excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a
indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral.
Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores
arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a
reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da
Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.
O
relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o
laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na limitação
definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade
em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam
tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de
recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro,
sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total,
ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro
concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação
dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103
Fonte: TST
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