A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do
pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica
realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio
Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não
tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a
intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a
decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização
imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil
para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo
de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava
serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava
pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os
recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de
proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não
poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus
empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e
privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há
forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a
utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A
empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de
danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu
parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas
reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado,
uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de
R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da
empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação
ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso,
recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por
entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de
"exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente
de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do
patrão.
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