sábado, 28 de janeiro de 2012

Estado custeará vacina de paciente com rinite alérgica


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, de terminou que o estado do Rio Grande do Norte forneça, a um paciente portador de rinite alérgica, o medicamento"Inolave: 100PNU/ml". O magistrado levou em consideração – entre outros argumentos – o fato do paciente não ter condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, que tem custo elevado.

“O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou o juiz Geraldo Antônio da Mota.

O Estado apresentou contestação alegando que o pedido do paciente viola o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da Autonomia dos Estados-membros, ao buscar uma interferência judicial no direcionamento da políticas públicas adotadas.
Segundo o magistrado, Constituição Federal de 1988 faz referência ao direito à saúde em diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a CF a deixa claro a saúde é um direito de todo cidadão e um dever do Estado.

“Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do medicamento mencionado. (…) Conforme ditam o artigo 196 e o 198, II, da Constituição Federal, as ações do poder público com vista à promoção da saúde devem se dar de forma universal e integral, abrangendo a todas as pessoas e suas específicas necessidades.

Ademais, o ente público não fez a cabal demonstração da desnecessidade do tratamento médico”, disse o magistrado.Além de condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer a vacina INOLAVE: 100PNU/ml, em benefício do autor e enquanto perdurar a necessidade, o juiz determinou também que o Estado pague os honorários advocatícios, na importância de R$ 500,00.
Processo nº 0000716-46.2010.8.20.0001
Fonte: TJRN

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