O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da
Mota, de terminou que o estado do Rio Grande do Norte forneça, a um
paciente portador de rinite alérgica, o medicamento"Inolave: 100PNU/ml".
O magistrado levou em consideração – entre outros argumentos – o fato
do paciente não ter condições financeiras para adquirir o medicamento
prescrito, que tem custo elevado.
“O direito à saúde está
constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos
seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço
público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde
constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e
do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”,
destacou o juiz Geraldo Antônio da Mota.
O Estado
apresentou contestação alegando que o pedido do paciente viola o
princípio da legalidade orçamentária e o princípio da Autonomia dos
Estados-membros, ao buscar uma interferência judicial no direcionamento
da políticas públicas adotadas.
Segundo o magistrado,
Constituição Federal de 1988 faz referência ao direito à saúde em
diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de
caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua
prevalência hierárquica. Além disso, a CF a deixa claro a saúde é um
direito de todo cidadão e um dever do Estado.
“Desta forma,
o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos
necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das
pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam
atendimentos urgentes. Patente é a impossibilidade financeira da parte
autora em arcar com o custo do medicamento mencionado. (…) Conforme
ditam o artigo 196 e o 198, II, da Constituição Federal, as ações do
poder público com vista à promoção da saúde devem se dar de forma
universal e integral, abrangendo a todas as pessoas e suas específicas
necessidades.
Ademais, o ente público não fez a cabal demonstração da
desnecessidade do tratamento médico”, disse o magistrado.Além
de condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer a vacina
INOLAVE: 100PNU/ml, em benefício do autor e enquanto perdurar a
necessidade, o juiz determinou também que o Estado pague os honorários
advocatícios, na importância de R$ 500,00.
Processo nº 0000716-46.2010.8.20.0001
Fonte: TJRN
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